Sancionada Lei de acesso à áreas naturais no Rio de Janeiro

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Lei estadual do Rio de Janeiro abre procedente inédito na luta contra proibições de acesso em áreas naturais particulares, como trilhas e montanhas.

Foi sancionada no dia 18 de Novembro de 2013 a Lei n. 6589 no Rio de Janeiro, uma norma de caráter estadual que há anos é uma demanda de praticantes de esportes de aventura, como montanhistas e escaladores.

Esta lei visa normatizar o acesso a locais a trilhas, montanhas, cavernas, cachoeiras e outros sitios naturais de interesse à visitação pública, mas que ficam no interior de propriedades privadas.

A norma, apresentada pelo jovem deputado Bernardo Rossi, do PMDB, é muito semelhante ao projeto de Lei proposto pelo deputado federal Alfredo Sirkis do PV fluminense que está emperrada na câmara em Brasilia e que irá atuar em todo território nacional.

Com a nova lei, locais que forem considerados de interesse de visitação terão seu acesso garantido com negociações mediadas pelos órgãos ambientais municipais ou, na ausência deste, do INEA. A lei ainda garante que locais onde há interesses de acesso, mas que ainda não há uma visitação também se inclua nas negociações. Na escalada este artigo seria interessante no caso da existência de montanhas virgens onde conquistas são impedidas pela falta de acesso.

A nova lei é uma grande vitória do montanhismo e ela se deve principalmente pela atuação do Clube Excursionista Petropolitano e da FEMERJ. Na lei, no entanto, não há artigo que consta como será feito o acesso, se ele será gratuito ou será realizado mediante cobrança. Cada local provavelmente terá uma regra específica.

 

Veja abaixo a lei na íntegra:

LEI N° 6589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
 
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO POR PROPRIEDADES PRIVADAS PARA O ACESSO A SÍTIOS NATURAIS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
DECRETA:
 
Art. 1º É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por
caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas,
praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse
para a visitação pública.
 
§ 1 ° – O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente
utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre,
bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios
ainda não explorados.
 
§ 2° – A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários
para o acesso a sítios ainda não explorados será estabelecida pelo órgão ambiental
do Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a
participação dos proprietários privados e de representantes das associações de 
montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados.
 
Art. 2º Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta lei poderão
ser delimitados pelos proprietários privados, de acordo com boas práticas que assegurem
mínimo impacto.
 
Parágrafo único. Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo
proprietário privado e aquela proposta pelos usuários, o trajeto do caminho será
estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste,
pelo órgão ambiental estadual.
 
Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei deverão
zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de
mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários
privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.
 
Art. 4° O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de
que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa,
envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes
da atividade.
 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de
2013.
Deputado Paulo Melo
Presidente
Autoria: Deputado Bernardo Rossi
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Texto publicado pela própria redação do Portal.

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