O ano começou com algumas mudanças. A vacinação contra o Covid-19 progrediu em muitos países e eles decidiram flexibilizar as regras para entrada de estrangeiros e turistas em seus domínios. Mas se você ainda não se sente seguro para viajar ao exterior e quer adiar sua jornada, fique atento às regras para alterar uma passagem aérea.
Em 1º de janeiro voltou a valer as regras anteriores à pandemia de Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito. A Resolução nº 400/2016 voltou a vigorar em todo o país e define que caso o passageiro desista do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
No entanto, “há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas)”, esclarece a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Caso seja a empresa aérea que cancele o voo, os passageiros poderão escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Tanto o reembolso do valor do serviço aéreo como das tarifas de embarque tem o prazo de 7 dias, contados do pedido do passageiro. No entanto, o valor não terá correção monetária.
O valor das multas
Em casos em que a passagem não é reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro. O valor da multa não deve ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo
Se o passageiro optar por ficar com um crédito para futuros voos, a negociação deve ser feita entre ele e a empresa aérea. No entanto se o usuário optar por remarcar a passagem será cobrado a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.