O montanhista Thomas Plamberger foi condenado por homicídio culposo (sem intenção de matar) pela morte de sua noiva, Kerstin Gurtner, durante uma escalada no pico Grossglockner (3.798 m), a montanha mais alta da Áustria. O tribunal o sentenciou a cinco meses de prisão e ao pagamento de multa de € 9.600, cerca de R$ 57,6 mil.
O caso ocorreu em janeiro do ano passado, quando o casal decidiu escalar a montanha pela rota técnica Stüdlgrat. Próximo ao cume, Kerstin começou a apresentar sinais de exaustão. As condições meteorológicas eram adversas: as temperaturas chegaram a -20°C, com rajadas de vento superiores a 70 km/h durante a noite.
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As equipes de resgate que monitoravam as luzes do casal desde a base chegaram a mobilizar um helicóptero por volta das 22h. Segundo o processo, Plamberger recusou a ajuda, afirmando que ambos estavam bem e que pretendiam concluir a ascensão. Pouco depois, no entanto, Kerstin passou a apresentar sinais crescentes de esgotamento físico.
De acordo com a investigação, o montanhista também deixou de responder a mensagens e ligações das equipes de resgate. Por volta da meia-noite, ele entrou em contato com a polícia solicitando apoio aéreo, mas, naquele momento, as condições climáticas já haviam se deteriorado, impedindo um novo voo.
Às 2h30, Plamberger decidiu deixar a parceira sozinha na montanha, sem qualquer proteção de emergência contra o frio e desceu até um refúgio na encosta oposta para buscar ajuda. Cerca de uma hora depois, voltou a acionar os serviços de emergência. No entanto, Kerstin foi localizada apenas às 10h da manhã seguinte, já sem vida. A causa da morte foi hipotermia.
O julgamento
A Procuradoria-Geral de Innsbruck sustentou que Plamberger, considerado o mais experiente da dupla, tinha o “dever de cuidado”. A acusação apontou uma série de falhas que teriam contribuído para a tragédia, como escolher uma rota difícil para alguém com menor experiência, iniciar a escalada tarde em dias com menos luz natural, não portar equipamento de emergência suficiente, insistir na progressão mesmo com a piora do tempo e não comunicar com clareza aos socorristas que a parceira não conseguia se locomover sozinha.
A defesa argumentou que a escalada havia sido planejada em conjunto e que ambos possuíam experiência em montanhismo. Testemunhas, incluindo a mãe de Kerstin, reforçaram essa versão. No entanto, uma ex-companheira de Plamberger afirmou em depoimento que, em 2023, ele também a teria deixado sozinha durante uma escalada noturna na mesma montanha.
Na sentença, o juiz afirmou que o réu estava “anos-luz à frente” da vítima em termos de experiência e que falhou ao não adaptar suas decisões às limitações da parceira. Para o magistrado, se Plamberger tivesse agido de forma diferente, Kerstin poderia estar viva.
O Dever de Cuidado
O dever de cuidado é a obrigação legal e ética de agir com prudência, diligência e atenção para evitar danos a terceiros e, sempre que possível, a si próprio. Trata-se de um princípio amplamente aplicado no Direito brasileiro e que também pode aparecer no contexto do montanhismo.
Na prática, esse dever pode surgir quando um praticante assume a liderança de uma atividade, orienta alguém com menor experiência ou conduz um grupo, ainda que de forma não comercial. Nesses casos, entende-se que há uma responsabilidade ampliada sobre decisões técnicas, avaliação de riscos, escolha de rota, condições climáticas e acionamento de socorro.
No Brasil, não existe legislação específica voltada ao montanhismo. Assim, eventuais acidentes são analisados individualmente à luz do Código Civil e do Código Penal. Caso fique comprovada imprudência, negligência ou imperícia, o montanhista pode ser responsabilizado tanto na esfera penal quanto na civil. O dever de cuidado pode, portanto, ser reconhecido mesmo em equipes formadas por amigos ou parceiros de escalada.
Quando se trata de expedições comerciais ou atividades guiadas, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade pode ser ainda mais rigorosa, uma vez que há relação de prestação de serviço e expectativa legítima de segurança por parte do cliente.
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