A Lei Estadual do Paraná nº 17.052/2012, era o antigo PL 120/11, proposto pelo Deputado Osmar Bertoldi (DEM) e já está em vigor. Ela consegue ser ainda mais confusa e polêmica que o antigo projeto do Senado, promove uma grande confusão entre a prática comercial de atividades esportivas (turismo de aventura), a prática formal de atividades esportivas (via clubes e outras intituições de montanhismo) e a prática informal e voluntária (prática individual recreativa e contemplativa).
Isso ocorre porque, já no primeiro artigo da Lei, fica claro que ela é válida para “A promoção do esporte de aventura no Estado do Paraná, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado”. A abrangência é bem generalizada e não afeta somente agências de turismo ou clubes e federações de montanhismo, mas todas as pessoas que pratiquem o montanhismo de forma coletiva, ou seja, pequenos ou grandes grupos, mesmo que informais, mesmo que desassociados de clubes ou federações. Isso ocorre porque a lei é extremamente subjetiva e abstratada, e não há uma caracterização do que é a atividade coletiva de recreação e lazer.
Desta forma, tal lei se aplica diretamente os esportes como a escalada, que via de regra deve ser realizada por no mínimo uma dupla, ou seja, uma coletividade, e, conseqüentemente, a inobservância dos mencionados dispositivos legais transforma a prática voluntária numa contravenção. Sendo assim, hoje, não há um montanhista ou escalador paranaense que atenda aos requisitos legais.
É exatamente este o ponto mais complicado da lei: Para a promoção dos esportes de aventura são necessários:
1) autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;
2) autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
3) responsabilização técnica do profissional habilitado pela atividade;
4) utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;
5) acompanhamento das atividades por monitores habilitados;
6) prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;
7) condições de resgate da vítima, em caso de acidente.
Muitos dos itens acima são reduntantes e outros impossíveis de serem cumpridos, como por exemplo o item 1, que mesmo sendo uma exigência anual, de acordo com o artigo 7º, não significa a garantia de segurança na prática esportiva, pois os Bombeiros não são técnicos de montanhismo e muito menos certificadores de equipamentos de escalada.
Para piorar, o artigo 6º torna obrigatório o cumprimento das normas ABNT de turismo de aventura para a prática esportiva, o que condiciona os itens 3 e 5 acima, tornando obrigatória a certificação de clubes e grupos de montanhismo perante esta norma (ABNT), que deveria ser voluntária e também aplicada exclusivamente ao turismo, em atividades esportivas. Ocorre que, clubes e federações de montanhismo possuem seu sistema próprio de certificação de guias voluntários, muito mais adequada para o montanhismo do que as normas do Turismo, onde a instituição certificadora é a ABETA, Associação Brasileira das empresas de Turismo de Aventura e Ecoturismo. Com isso, o receio da Confederação Brasileira de Montanhismo e Escalada (CBME) de que uma associação de empresários do turismo passe a ter mais poder sobre a organização esportiva do montanhismo passa a se tornar real.
Os efeitos desta lei, que já está em vigor, são muito negativos, pois acabam por dificultar e até mesmo impossibilitar a prática do montanhismo tradicional como é praticado hoje em todo o Brasil, bem como pode transformar as associações esportivas em entidades figurativas dentro da regulamentação administrativa do esporte, possibilitando que o turismo dite regras para a prática informal de montanhismo.
Enfim, esta lei acaba por aumentar demasiadamente a burocracia, sem necessariamente aumentar a segurança, enfraquecendo o esporte e fortalecendo tão somente ao turismo; bem como negligencia o direito ao risco e ao inexplorado, o direito à aventura, o direito ao montanhismo tradicional, tudo em busca de uma segurança jurídica, uma segurança fictícia, que não existe na prática, resultado de uma mentalidade neurótica que assola o direito, uma mentalidade controladora, com intuitos cada vez mais políticos e financeiros do que de humanistas.
LEI No 17.052, DE 23 DE JANEIRO DE 2012
Data 23 de janeiro de 2012
Governador do Estado
Evandro Rogério Roman
Secretário Especial de Esportes
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 23.01.2012.
PARANÁ. Lei 17.052/2012. Diário Oficial Executivo – Poder Executivo Estadual – Edição Digital nº 8636/109 páginas. Curitiba, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012.