Olá a todos e todas,
Segue, anexa, uma minuta de decreto regulamentando o uso público nos parques estaduais do Rio de Janeiro, administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, elaborada por mim juntamente com o quadro técnico do órgão – um assunto que gerou grande interesse internamente, diga-se de passagem.
Nela estão consagrados certos princípios que preservam a essência da prática amadora dos esportes de aventura e esportes radicais (conforme definidos pelo Ministério dos Esportes) nos parques estaduais, e também disciplina, em linhas gerais, a sua prática comercial. A partir desta semana ela ficará disponível para consulta pública, por cerca de um mês, na página do órgão na internet, para colher críticas e sugestões, mas desde já eu a encaminho para vocês com o mesmo propósito. Todo e qualquer comentário é bem-vindo, e deve ser encaminhado à minha assessora Andréia Mello no e-mail [email protected], que se encarregará de consolidar as contribuições para uma última rodada interna de discussões antes de mandá-la para a Procuradoria do órgão dar o aval jurídico e encaminhá-la para as instâncias superiores.
Lembro que um decreto é para ser um ato mais genérico, que determina as linhas gerais sobre um assunto qualquer, reservando as minúcias para serem definidas por atos específicos posteriores do próprio INEA.
Abraços,
André Ilha
MINUTA DE DECRETO Nº , DE DE 2009
Estabelece diretrizes para o uso público nos parques estaduais administrados pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever da coletividade, ao lado do poder público, zelar pela integridade desse patrimônio,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC,
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA administrar as unidades de conservação da natureza sob gestão do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007 e no Decreto Estadual nº 41.627, de 12 de janeiro de 2009,
CONSIDERANDO que os parques são unidades de conservação de proteção integral que admitem a visitação com fins recreativos, constituindo um valioso instrumento de proteção ambiental através do desenvolvimento da consciência ecológica de seus praticantes, e que o acesso a tais unidades deve ser garantido de forma democrática, respeitadas as restrições contidas em seus planos de manejo e nos atos normativos pertinentes,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.411, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro – PRODETUR/RJ, e
CONSIDERANDO o documento de referência elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, intitulado “Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação”,
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir diretrizes para o uso público dos parques estaduais administrados pelo INEA.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° – Para os fins deste decreto, entende-se por:
I – uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica e de interpretação e conscientização ambiental, que se utiliza dos atrativos dos parques estaduais e da infraestrutura e equipamentos eventualmente disponibilizados para tal.
II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidos com a sustentabilidade socioambiental.
III – esportes radicais: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, realizadas em manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo e desenvolvidas em ambientes controlados, podendo estes ser artificiais, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental.
IV – turismo de aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos e adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros.
V -turismo ecológico ou ecoturismo: denominação genérica que abrange práticas sustentáveis distintas em ambientes naturais de caráter recreativo e esportivo, amador ou profissional, visando propiciar ao visitante a oportunidade de conhecer, entender, desfrutar e valorizar os atributos naturais, cênicos, históricos e culturais existentes nos parques estaduais e em seu entorno.
VI – visitação especializada: segmento do turismo especializado em programas que visam oferecer ao visitante conhecimento sobre temas específicos, sem que haja coleta de qualquer material ou possam configurar e resultar em produtos acadêmicos, cuja regulamentação é realizada por norma
própria.
VII – limites aceitáveis de mudança: sistema de planejamento para o suo público em áreas naturais que identifica as suas características físicas, biológicas e sociais mais relevantes, estabelece o nível de mudança sobr elas considerado aceitável, define as ações de manejo necessárias para manter os impactos dentro dos parâmetros estabelecidos e monitora os resultados com vistas a aperfeiçoar as estratégias de manejo adotadas.
SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º – Os parques estaduais são bens de uso comum da sociedade, e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – compatibilização do uso público com a preservação dos recursos naturais e os processos ecológicos de acordo com os limites de impacto aceitável definidos para cada parque estadual,
II – intervenção mínima na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público, harmonizando-as com o ambiente circunjacente,
III – atendimento a todos os segmentos da sociedade, respeitando as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos,
IV – não-obrigatoriedade da contratação dos serviços oferecidos pelos parques estaduais diretamente ou por meio de seus concessionários e permissionários, incluindo serviços de condução de visitantes, salvo nas hipóteses em que indispensáveis para a preservação de atributos naturais, históricos ou arqueológicos frágeis, definidos em regulamento específico,
V – co-responsabilização do usuário pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural dos parques estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos,
VI – atendimento das expectativas e necessidades dos visitantes no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento,
VII – disponibilização as informações referentes à identificação do território dos parques estaduais, dos serviços e atividades disponibilizadas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições,
VIII – estímulo à participação comunitária de forma a contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais e das regiões onde os parques estaduais encontram-se inseridos, e
IX – limitação do uso de aparelhos sonoros e de veículos motorizados nos parques estaduais, de forma a reduzir o impacto sobre a fauna e preservar a qualidade da experiência dos outros visitantes.
X – estímulo a serviços e atividades desenvolvidas por voluntários.
CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO
SEÇÃO I – DO HORÁRIO DE VISITAÇÃO
Art. 4º – Os parques estaduais estarão abertos à visitação pública diariamente das 8 às 17 horas.
Parágrafo único – Nos parques em que as atividades de uso público neles realizadas, devido às suas peculiaridades, exigirem horário diferenciado, este poderá ser alterado pelo INEA, desde que haja condições operacionais para tal.
SEÇÃO II – DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS
Art. 5°- São permitidas as seguintes atividades de uso público nos parques estaduais, desde que previstas no plano de manejo:
I – visitação para lazer e recreação,
II – esportes de aventura,
III – esportes radicais,
IV – turismo de aventura,
V – ecoturismo, e
VI – outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos dos parques estaduais, a critério do INEA.
§1º – Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas no caput como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nos parques estaduais, bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de preservação ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a definição dos limites aceitáveis de mudança nas áreas abertas à visitação pública.
§2º – Os visitantes dos parques estaduais deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
§3° – Quando o parque estadual não dispuser de plano de manejo, as atividades previstas no caput serão admitidas a título precário, podendo sofrer restrições, com base no princípio da precaução, por parte do INEA.
Art. 6º – Os praticantes de esportes de aventura, esportes radicais e de turismo de aventura nos parques estaduais deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o INEA julgar pertinentes.
§ 1º – No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que a pessoa reconhece:
I – estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural, e
II – que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões e mesmo a morte.
§2º No caso do praticante das atividades previstas no caput ser menor de idade, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR, conforme previsto na Resolução Normativa EMBRATUR nº 161 de 09.08.85 e nº 392 de 06.08.98.
Art. 7º – A administração do parque estadual poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou em parte dos seus limites.
Art. 8º – Sempre que necessário e viável, o INEA deverá promover seminários de mínimo impacto, abertos ao público, para estabelecer, com as entidades representativas dos esportes de aventura e esportes radicais regras consensuais para a prática amadora dos mesmos nos parques estaduais e os limites aceitáveis de mudança onde elas se dão.
Art. 9º – O INEA também poderá promover ou apoiar a realização de encontros que objetivem debater e instituir diretrizes para o uso público em parques estaduais enfocando outros temas considerados relevantes para sua gestão, como: planejamento de trilhas, segurança em ambientes naturais, uso público para portadores de necessidades especiais, uso público religioso, interpretação e condução ambiental, educação ambiental, serviços e demanda turística, pesquisa científica, participação social e desenvolvimento local, dentre outros temas julgados pelo INEA como relevantes para a compatibilização entre uso público e proteção da biodiversidade, dos processos ecológicos, dos serviços ambientais e da paisagem.
SEÇÃO III – DA PRÁTICA COMERCIAL DE ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 10 – A atividade profissional de condutores de visitantes, guias, monitores ambientais ou qualquer outra designação que caracterize profissionais que exerçam atividades de condução, guiagem, instrução e similares com visitantes será permitida no interior dos parques estaduais mediante prévio credenciamento das empresas, entidades ou profissionais autônomos.
§ 1º – O INEA estabelecerá a forma do credenciamento previsto no caput e manterá cadastro de empresas, entidades e profissionais autônomos habilitados a operar nos parques estaduais.
§ 2º – As empresas, entidades ou profissionais que exercerem atividades de instrução ou guiagem no interior dos parques estaduais deverão assinar, no ato de seu credenciamento, um Termo de Responsabilidade de Condutores e Guias em que declararão estar cientes das normas, regulamentos e restrições específicas da unidade.
§3º – As empresas, entidades ou profissionais que agirem em desacordo com as normas dos parques estaduais serão descredenciados pelo período de um ano e, em caso de reincidência, serão descredenciados em caráter definitivo.
Art. 11 – A contratação de serviços de condução e guiagem nos parques estaduais, seja de pessoa física ou jurídica, será facultada ao visitante, exceto quando se tratar da visitação em áreas excepcionalmente frágeis ou vulneráveis apontadas pelo INEA.
SEÇÃO IV – DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO PÚBLICO
Art. 12 – Os serviços oferecidos aos visitantes nos parques estaduais poderão ser disponibilizados diretamente pelo INEA, ou por outras instituições públicas, privadas ou organizações civis, mediante delegação, e se enquadrarão nas seguintes categorias:
I – Concessão de uso: ato administrativo no qual o INEA, mediante licitação, delega a execução ou a prestação de serviço de utilidade pública a pessoa jurídica em seu nome, sujeitando-a sempre à sua regulação e fiscalização.
II – Permissão de uso: ato administrativo negocial, discricionário e precário, independente de licitação, pelo qual o INEA, por meio de Termo de Permissão de Uso, permite à pessoa física ou jurídica a execução de serviços de interesse coletivo, ou uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, em condições previamente estabelecidas, em nome do permissionário e atendendo ao interesse público.
III – Autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, não passível de licitação, mediante o qual o INEA consente ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinado bem público, quando a execução destes não for vinculada à administração da unidade e tampouco for necessária especialização na sua prestação ao público.
Art. 13 – O desenvolvimento dos serviços e atividades delegados a terceiros mediante concessão de uso será efetuado por meio de contrato administrativo, e em seu certame licitatório o INEA deverá estimular a participação das comunidades do entorno.
Parágrafo único – No processo de licitação relativo à concessão de uso deverão ser considerados favoravelmente os seguintes aspectos:
I – empresas ou instituições com histórico de engajamento em ações de desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação,
II – empresas ou instituições que desenvolvam trabalhos com cooperativas, associações ou comunidades locais, levando-se em consideração a cultura local, e
 ,
III – propostas que incorporem aspectos referentes à proteção e conscientização ambiental, em consonância com os objetivos da unidade de conservação.
Art. 14 – A atuação de voluntários nos parques estaduais será regida por norma própria, a ser expedida pelo INEA.
SEÇÂO V – DAS ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DE SUPORTE AO USO PÚBLICO
Art. 15 – O INEA dotará os parques estaduais, onde cabível, de estruturas e equipamentos de suporte ao uso público.
Parágrafo único. A decisão de instalação das estruturas e equipamentos referidos no caput levará em consideração:
I – a fragilidade do ambiente,
II – as características do atrativo,
III – o fluxo estimado de visitação,
IV – os materiais e técnicas que melhor se adequem à situação específica,
V – o perfil do visitante,
VI – a preservação da paisagem, e
VII – outros fatores relevantes para o caso concreto.
Art. 16 – Serão admitidos nos parques estaduais, quando previstos no plano de manejo, abrigos, campings, restaurantes, lanchonetes e comércio de suvenires, bem como a prestação de serviços de transporte, lazer e práticas esportivas, quando necessários.
CAPÍTULO IV – DA COBRANÇA DE INGRESSOS
Art. 17 – O INEA poderá implantar, administrar ou conceder sistema de cobrança de ingresso nos parques estaduais, observadas as características de cada um.
Art. 18 – Os valores dos ingressos serão definidos pelo INEA, sendo admitidos escalonamento dos mesmos ou a concessão de gratuidade em função de fatores tais como:
I – época do ano,
II – finalidade da visitação,
III – estrutura e atrativos oferecidos pelo parque estadual,
IV – idade e condição física do visitante,
V – local de residência do visitante, e
VI – outros fatores relevantes para o caso concreto.
§1º – O INEA poderá ainda estabelecer sistema de passes que estimule a visitação em diversos parques estaduais, ou diversas vezes em um mesmo parque, num dado período de tempo.
§2º – É vedada a reserva de ingressos para uma única empresa ou pessoa de forma que caracterize monopólio ou reserva de mercado.
Art. 19 – O resultado da arrecadação constituirá fonte de receita própria do INEA e deverá ser revertido para as unidades de conservação sob sua administração.
CAPÍTULO V – DO ORDENAMENTO E CONTROLE DA VISITAÇÃO
 ,Art. 20 – O ordenamento e o controle das atividades de uso público nos parques estaduais serão realizados em conformidade com o estabelecido em , seus planos de manejo.
 ,§1º – Não havendo plano de manejo, deverá ser elaborado um plano emergencial de uso público, visando ao ordenamento e à mitigação dos impactos causados pela visitação.
§2º – Devem ser estabelecidos sistemas de registro e controle da visitação, incluindo, no mínimo, dados que:
I – quantifiquem o fluxo de visitantes, certificando o controle de entrada e saída dos mesmos,
II – registrem o perfil dos visitantes em relação à naturalidade, demanda por atividade, idade, ocupação profissional e outros que venham a ser considerados relevantes pelo INEA, e
III – exponham a opinião do visitante e suas expectativas.
CAPÍTULO VI – DA COMUNICAÇÃO AO VISITANTE
Art. 21 – O visitante dos parques estaduais deverá ser informado, por meio de placas, cartazes, folhetos e outras formas de comunicação, sobre:
I – a importância ambiental do parque estadual,
II – seus atrativos naturais e culturais,
III – as formas adequadas de visitação visando ao atendimento de suas expectativas e à conduta de mínimo impacto ambiental,
IV – os riscos inerentes à visitação e à permanência em ambientes naturais,
V – o regulamento para a prática de cada atividade, quando existente,
VI – as condições, dificuldades e distância dos serviços médicos e de resgate em caso de acidente, e
VII – outras informações pertinentes.
§1º – A informação deve ter linguagem clara, fácil, educativa e estar exposta e disponibilizada no Centro de Visitantes e demais estruturas administrativas do parque estadual, bem como em outros locais julgados
estratégicos.
§2º – Os meios de comunicação com o visitante devem utilizar técnicas de interpretação ambiental como forma de estimular a reflexão, a apreciação e o entendimento das questões ambientais e culturais locais.
CAPÍTULO VII – DAS VEDAÇÕES
Art. 22 – Ficam proibidas no interior dos parques estaduais as seguintes atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados,
II – a prática de bicicross e de mountain bike na modalidade down hill,
III- o trânsito de veículos movidos a tração animal,
IV – o uso e a permanência de animais domésticos,
V – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras),
VI – a retirada parcial ou total de qualquer planta,
VII – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como proporcionar maus-tratos ou alimentação inadequada à fauna local,
VIII – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização, independente da forma de introdução no interior do parque estadual,
IX – a prática de atividades comerciais não autorizadas,
X – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior dos parques estaduais, assim como a captação da água para outros fins sem a devida autorização,
XI – a realização de eventos sem a devida autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros),
XII – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a realização de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal ou em outras formas de vegetação nativa,
XIII – o acampamento fora das áreas designadas para esse fim,
XIV – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas,
XV – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização, e
XVI – o uso de imagem dos parques estaduais para fins comerciais sem a devida autorização.
§ 1º – manifestações religiosas que utilizem velas ou qualquer outro artefato que produza chamas só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal, e o material empregado deve ser recolhido pelos praticantes das religiões interessadas,
§ 2º – O uso ou a permanência de animais domésticos no interior dos parques estaduais poderá ser autorizado, excepcionalmente, pelo chefe da unidade de conservação em circunstâncias que o justifiquem.
CAPÍTULO VIII – DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 23 – É vedada a realização de eventos esportivos de natureza competitiva de qualquer modalidade no interior dos parques estaduais.
Parágrafo único – Poderá ser excetuada a regra do caput deste artigo no caso de eventos de baixo impacto propostos em área definida pelo plano de manejo do parque estadual, mediante decisão do INEA, após manifestação técnica.
Art. 24 – Para a realização do evento esportivo competitivo, o representante legal deverá assinar um Termo de Compromisso Ambiental, no qual serão estabelecidas as condições para a realização do mesmo, incluindo eventuais medidas de caráter mitigatório e compensatório.
Parágrafo único – Na realização de eventos competitivos é proibida a abertura de novas trilhas ou a utilização de áreas para acampamento que não estejam previstas pelo zoneamento estabelecido no plano de manejo do parque estadual.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Os demais casos de uso público nos parques estaduais não contemplados neste decreto serão avaliados individualmente pelo INEA.
Art. 26 – Os infratores dos dispositivos deste decreto que causarem dano direto ou indireto ao parque estadual estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467/00 e na Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 27 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 39.172/06.
Art. 28 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Cabral
Governador do Estado